Segurança Social - Lei 110/2009
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filipa ceia
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Nov 11, 2009

Olá a Todos,

Já alguém teve oportunidade de ver a nova lei relativa às contribuições para a segurança social, especialmente quanto aos trabalhadores independentes? (a partir do art. 132º.)

Já estive a ler, mas não é bem explícito.
No entanto, parece que as entidades contratantes vão ter que pagar 5%.

Vou tentar saber mais, mas se entretanto tiverem informação que queiram partilhar, óptimo.

Cumprimentos
Ana Matos
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Olá a Todos,

Já alguém teve oportunidade de ver a nova lei relativa às contribuições para a segurança social, especialmente quanto aos trabalhadores independentes? (a partir do art. 132º.)

Já estive a ler, mas não é bem explícito.
No entanto, parece que as entidades contratantes vão ter que pagar 5%.

Vou tentar saber mais, mas se entretanto tiverem informação que queiram partilhar, óptimo.

Cumprimentos
Ana Matos

Encontrei esta referência. Alguém pode confirmar se é efectivamente assim?

http://www.recibosverdes.org/segsocial/alt-segsocial

[Editado em 2009-11-12 21:57 GMT]
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João Brogueira
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Código Contributivo Nov 26, 2009

amatos wrote:


Encontrei esta referência. Alguém pode confirmar se é efectivamente assim?

http://www.recibosverdes.org/segsocial/alt-segsocial

[Editado em 2009-11-12 21:57 GMT]


O cálculo dos valores a pagar está mal explicado. Segundo o DL:

Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o
regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento
relevante do trabalhador independente é determinado nos
seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano
civil imediatamente anterior ao momento de fixação da
base de incidência contributiva;


Artigo 163.º
Base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração
determinado por referência ao duodécimo do
rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido
em percentagem do IAS, corresponde o escalão de
remuneração convencional cujo valor seja imediatamente
inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional
determinados em função do valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais
em percentagens
do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente
em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

5 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do
mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda
àquela actualização.

-----

Na prática, vai funcionar como os pagamentos por conta do IRS, mas em vez de estarem repartidos por três prestações estão repartidos por doze. Não muda consoante o valor de recibos passados nesse mês.

Quem ganhe mais de 12.000 euros por ano, vai pagar mais.

JB

[Edited at 2009-11-26 20:43 GMT]


 
João Brogueira
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Diploma suspenso Nov 27, 2009

Entretanto foi suspenso durante, pelo menos, um ano.

Vamos ver o que nos reservam para o ano.

JB


 


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